Processo: 583.00.2007.123047-3
Vistos, etc. Tratam estes autos de promoção apresentada pelo Sétimo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, que noticia a reiterada apresentação de cheques antigos, muitas vezes de pequeno valor, com endereços de devedores desatualizados, por empresas de cobrança que não demonstram qualquer interesse legítimo para o protesto. Ao contrário, esses protestos teriam o escopo de maltratar os fins legais do protesto facultativo, buscando-se unicamente manchar os nomes dos emitentes, de modo que esses sejam incluídos em cadastros de inadimplentes, como o Serasa ou o SPC, tudo para que depois possam cobrar valores elevados para que seja autorizado o cancelamento dos protestos e, conseqüentemente, possam aqueles emitentes dos cheques recuperar o seu crédito, que certamente ficará sofrendo restrições enquanto persistir o protesto. Sobre o tema foi ouvido o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo. A propósito do assunto salientou que urge sejam adotadas medidas inibitórias, que visem a impedir o abuso que vem sendo praticado, cada vez em maior número, com o protesto de cheques de pequeno valor, muitas vezes cercados de indícios de que os fins do protesto são espúrios, porque visivelmente voltados para a exploração de hiposuficientes, que acabam por se curvar a essas exigências abusivas, justamente para que possam evitar os efeitos malignos decorrentes do protesto desses cheques, que acabam impondo sérias e injustas restrições ao crédito, e por isso forçando que os emitentes aceitem tais exigências, já que outras providências de caráter judicial poderiam se afigurar mais onerosas em todos os sentidos. Essa questão não é nova. Como lembrado na referida manifestação do Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo já enfrentou a matéria, permitindo que o Tabelião de Protesto, em casos que esteja evidenciado esse caráter, formule exigência para que o apresentante ofereça o endereço atualizado do emitente, tal como constar do banco sacado, ou valendo-se de outro meio idôneo, tal como ficou decido no Processo CG 317/2006, pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, DD Corregedor Geral da Justiça. Antes outro parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, também procurou evitar os meios ardilosos encontrados pelos apresentantes para a obtenção de resultados injustos, utilizados por terceiros sem aparente interesse no crédito, usados para protestar cheques “velhos”, de sorte que depois pudessem formular exigências desproporcionais para os cancelamentos de interesse daqueles atingidos pelos seus efeitos. Essa providência acabou resultando no Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, que permitiu fosse exigido pelo Tabelião de Protestos o endereço do emitente atualizado, assim como constasse do banco sacado. Todavia, mesmo essa providência, embora tenha contribuído para minorar os problemas descritos, ainda não se mostra completamente eficiente para que os abusos continuem, como se tem verificado e está noticiado nos autos. Consta ainda, copiado dos autos, parecer do Ministério Público que pretende sugerir providências para essa mesma questão, que continua preocupando em razão da reiteração e persistência desses fatos abusivos. É o relatório. Decido: Em primeiro lugar é de ser enfocada a matéria posta pelo zeloso Sétimo Tabelião de Protesto de Títulos, que se refere à observância dos prazos do artigo 48 da Lei do Cheque, para que ele possa ser admitido para protesto. Quanto a esse prazo, forçoso reconhecer que ele não diz respeito à pretensão do protesto do cheque. Por isso não obsta o protesto facultativo quando o cheque é apresentado depois desse prazo pelo beneficiário ou portador. Nesse sentido, o artigo 48 da Lei 7.357/85, cuida do protesto necessário, para o exercício do direito de regresso, determinando que o protesto do cheque nesses casos devem ser feitos durante o prazo de apresentação, que está previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal. Desse modo, nada está a obstar o protesto facultativo do cheque, que tem finalidade outra, mesmo que apresentado o título depois desse prazo. É o que se depreende do contido na norma do artigo 1º da Lei Federal 9.492 de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. No entanto, não se pode deixar de considerar o que já foi reconhecido pela própria Corregedoria Geral da Justiça, e que determinou a edição do aludido CG Provimento 24/2004, que teve por base os abusos que vinham sendo cometidos por meio da apresentação de cheques antigos, muitas vezes já prescritos até, ainda que esse fato não deva ser objeto de exame qualificatório pelo Tabelião de Protestos, de sorte que impeça a recepção do cheque apresentado para protesto. Ocorre, contudo, que a eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são “profissionais” que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário. É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente. Cumpre assim a esta Corregedoria Permanente do serviço de protesto de títulos da Capital, atentar para esses fatos e disciplinar a matéria de modo que se abra espaço para que, preservada a ação típica do Poder Judiciário, possam esses órgãos do foro extrajudicial melhor cumprir os seus fins, tudo como já examinado. Nesse sentido, tem-se que os Tabeliães de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, não só podem quanto devem agir de modo a evitar os desvios no serviço, sempre que forem apresentados cheques que reúnam características que denotem, ainda que de modo indiciário, estar sendo o serviço delegado utilizado com abuso de direito, com evidentes propósitos que não se coadunam com as altas funções cometidas aos serviços notariais, que, sobretudo, visam a evitar a insegurança jurídica e a proliferação de conflitos. Assim, caberá aos Tabeliães de Protesto de Títulos, no exercício de sua atividade notarial, com independência e segundo a sua prudência, sempre que os cheques apresentados reunirem elementos dessa índole, que possam sugerir o mau uso do serviço delegado, adotar medidas para evitar que os protestos que fujam aos seus fins legais, tais como previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97, porquanto na verdade escondem finalidades escusas, com os quais não se conformam os serviços públicos, inclusive o notarial. Assim, isso ocorrerá quando, v. g., forem apresentados cheques que, entre outras, demonstrem as características seguintes: a) são antigos e a apresentação ocorre muito tempo depois da emissão; b) o portador é pessoa física ou jurídica que está apresentando os cheques em lotes; c) os cheques tiverem valores irrisórios ou ínfimos; d) os cheques denotarem que foram emitidos para beneficiários que não é o apresentante; e) houver motivos que autorizem supor o vício no preenchimento, como rasuras, borrões, ou quaisquer outras irregularidades formais. Entre essas medidas, poderão os Tabeliães de Protesto, em se verificando essas circunstâncias, formular as exigências seguintes: a) documento idôneo que permita conhecer o endereço atualizado do emitente do cheque, para que a intimação seja feita pessoalmente; b) requerimento justificando, fundamentadamente, o interesse no protesto de cada um dos cheques apresentados, de modo a permitir uma avaliação da legitimidade da pretensão. Não sendo oferecido o endereço atualizado do emitente, ou não se mostrando idônea a justificativa oferecida pelo apresentante do cheque, para a demonstração do seu legítimo interesse no ato notarial, o Tabelião poderá desqualificar o cheque para protesto, opondo a sua recusa, por meio de nota devolutiva fundamentada. A parte que não se conformar com a recusa, poderá buscar solução administrativa, originariamente junto a esta Corregedoria Permanente, por meio de pedido de providências administrativas. A oportunidade exige, em face dos fatos acima examinados, que se adote medidas como esta, que se mostram conveniente nesta quadra de tempo, justamente para o fim de que sejam evitados os reiterados abusos que estão ocorrendo. De outro lado, enquanto, de outro lado, ficarão sempre asseguradas aos interessados, que se sentirem de qualquer modo prejudicados, as providências administrativas e judiciais cabíveis. Finalmente, tem-se que os protestos de cheques que já tenham sido tirados, mas que preencham as características consideradas nesta decisão, poderão ter a sua qualificação revista, em face dos critérios acima, de ofício ou por provocação do interessado no cancelamento. Nesses casos o Tabelião poderá promover junto a este Juízo Corregedor Permanente, conforme o recomendar a prudência, o pedido cancelamento administrativo. Formulado o pedido de cancelamento administrativo, em sendo possível, o portador será ouvido acerca da medida. De qualquer modo, será sempre reservado, se deferido o cancelamento sem que possa ser ouvido o portador, o seu direito de reapresentar o cheque para protesto, sempre que entender cabível. Nesta hipótese, poderá o apresentante valer-se do pedido de providências administrativas, se porventura o cheque vier a ser desqualificado para protesto quando da reapresentação. Tendo em vista o caráter desta decisão, será expedido provimento normatizando a matéria, ficando determinado que sejam encaminhadas cópias desta, e do ato normativo, ao dez Tabeliães de Protesto de Título e outros documentos de dívida desta Capital, assim como à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 21 de junho de 2007. MARCELO MARTINS BERTHE Juiz Corregedor Permanente Provimento CP 01/2007 Disciplina o apontamento e o protesto facultativo de cheques antigos, emitidos em datas remotas, com valores irrisórios, quando apresentados por terceiros, que o fazem em geral em lotes, com o fim de coibir os abusos que possam trazer injustos prejuízos aos atingidos pelos atos notariais referidos, sempre que esses se mostrem incompatíveis com fins legais do protesto facultativo do cheque. O Doutor Marcelo Martins Berthe, MM. Juiz de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital, e Corregedor Permanente dos órgãos do serviço notarial de protesto de títulos e de outros documentos de dívida da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de evitar o abuso de direito no caso do protesto de cheques que evidenciem que o ato busca fim diverso do previsto em lei; CONSIDERANDO que o crescimento dessa atividade vem trazendo sérios danos aos emitentes de cheques que muitas vezes sequer podem mais ser cobrados; CONSIDERANDO que a eventual cobrança desses cheques em Juízo, se ainda for possível, independe do ato de protesto quando ele for facultativo; CONSIDERANDO que a esta Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida da Capital do Estado de São Paulo cumpre regular essa matéria, que vem tomando dimensões indesejáveis nesta Comarca da Capital, trazendo sérios prejuízos para a população em geral, para a credibilidade do próprio serviço público de protesto, ainda que exercido por delegação do Poder Público, e provocando o ajuizamento de numerosas ações cíveis visando à reparação desses prejuízos causados com os protestos de cheques com essas características, quando a questão pode ser evitada administrativamente, sem prejuízo para os credores; E, finalmente, CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências Administrativas nº 583.00.2007.123047.-3/000000-000, desta Corregedoria Permanente da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital – Processo CP 158/2007, cuja decisão fica fazendo parte integrante deste; RESOLVE: Art. 1º - Não será admitido o protesto de cheques, quando se evidenciar que o apresentante está agindo com abuso do direito, no que concerne ao protesto facultativo, visando apenas ensejar o lançamento do nome do emitente em cadastros de inadimplentes, para depois poder fazer exigências desproporcionais a fim de conceder a anuência com o cancelamento do ato notarial indevido. Art. 2º - Entre outras circunstâncias indiciárias do abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) a apresentação para protesto facultativo de cheques emitidos em datas antigas, às vezes até mesmo já prescritos, embora não possa essa matéria ser, por si mesma, determinante para a recusa; b) apresentação dos cheques por terceiros, que não são os beneficiários originais do cheque; c) indicação de endereço onde não reside o emitente, inviabilizado assim a sua intimação pessoal; d) apresentação de cheques em lotes, o que denota a aquisição de vários cheques “velhos” no mercado, para que eles sejam protestados sem quaisquer ônus para o apresentante, que busca assim ficar em situação de poder cobrar dos emitentes altas somas para anuir no cancelamento do protesto; e) cheques de valores irrisórios ou ínfimos, que sequer justificariam a iniciativa do protesto, senão para dar ensejo àquelas injustas e vultosas cobranças de modo que fique permitido o cancelamento. Art. 3º - Aos Tabeliães de Protesto de Títulos e de outros documentos de dívida da Capital, em se verificando tais casos, segundo o critério da prudência, será dado formular exigências ao apresentante, a fim de que possa avaliar a legitimidade de sua pretensão de protesto do cheque, como segue: a) documento idôneo que comprove o endereço do emitente do cheque, a fim de que seja possível realizar a sua intimação pessoal; b) requerimento subscrito pelo apresentante, devidamente fundamentado, que esclareça os legítimos motivos que justifiquem a pretensão do protesto facultativo; Parágrafo único: - Não sendo apresentado documento com o endereço do emitente, que viabilize sua intimação pessoal, ou não se convencendo o tabelião da legitimidade dos motivos apresentados para justificar a pretensão de protesto, poderá ser oposta pelo notário a recusa na recepção do cheque, por meio de nota devolutiva fundamentada. Art. 4º - O interessado que não se conformar com a recusa poderá apresentar pedido de providência administrativa, originariamente junto a esta Corregedoria Permanente, devolvendo-se então a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto. Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa. § 2º - O apresentante do título será ouvido no pedido de cancelamento administrativo, feito com base neste artigo, sempre que possível. § 3º - De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato. Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 21 de junho de 2007. Marcelo Martins Berthe Juiz Corregedor Permanente